Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 24 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O artigo 4º da Lei nº 8.070, de 3 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O disposto nesta Lei aplica-se ao oficial que tiver atingido o último posto da hierarquia na Polícia Militar, assegurando-se-lhe o direito à percepção da diferença entre seu posto e o imediatamente inferior."