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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 24 de 28 de agosto de 1985

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Art. 1º

– O artigo 4º da Lei nº 8.070, de 3 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O disposto nesta Lei aplica-se ao oficial que tiver atingido o último posto da hierarquia na Polícia Militar, assegurando-se-lhe o direito à percepção da diferença entre seu posto e o imediatamente inferior."

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 24 /1985