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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 50 de 21 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Vice-Governadoria do Estado e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 50, de 21/1/2003, foi revogada pelo art. 73 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2003.


Art. 1º

A Vice-Governadoria do Estado, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 16 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007.)

Art. 2º

A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Assessoria de Apoio Operacional;

IV

Assessoria de Apoio Técnico.

Parágrafo único

A descrição, a finalidade e as competências das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.". (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007.) Art. 3º – No Anexo I a que se refere o artigo 16 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de l999, onde se lê "cargos lotados no Gabinete do Vice-Governador" leia-se "cargos lotados na Vice-Governadoria do Estado." Art. 4º – Ficam criados(4) cargos de provimento em comissão na classe de Assessor II, código MG-12, símbolo AD12, do Grupo de Assessoramento Intermediário, previsto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de l995, destinados à Vice-Governadoria do Estado. Art. 5º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão: I – criados no artigo 4º, definindo-lhes a forma de recrutamento; II – extintos em decorrência desta Lei. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2003. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ========================================================= Data da última atualização: 25/1/2011. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ========================================================= Data da última atualização: 25/1/2011.