Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 50 de 21 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Vice-Governadoria do Estado, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 16 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007.)