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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 87 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG -, de que trata a alínea "e" do inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e subordina-se, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da legislação federal, e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Junta Comercial do Estado de Minas Gerais", o termo "autarquia" e a sigla "JUCEMG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.) (Vide inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) (Vide arts. 153, 154 e 155 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º

– A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem por finalidade executar e administrar no Estado os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto na legislação federal, bem como facilitar e simplificar a abertura de empresas, garantindo o máximo de legalidade, em sincronia com os demais órgãos envolvidos nesta função. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.)

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da JUCEMG serão estabelecidas em decreto.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Unidades Colegiadas:

a

Plenário de Vogais;

b

Turmas de Vogais;

II

Unidade de Direção Superior:

a

Presidente;

b

Vice-Presidente;

III

Unidades Administrativas:

a

Secretaria Geral: 1. Gabinete; 2. Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas; 3. Procuradoria; 4. Auditoria Seccional; 5. Assessoria de Comunicação Social; 6. Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; 7. Diretoria de Apoio Técnico-Operacional; 8. Diretoria de Registro do Comércio; 9. Diretoria de Projetos.

§ 1º

– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

– Os cargos ocupados pelos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.". (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.) CAPÍTULO IV Dos Cargos Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993: I – 1(um) cargo de Consultor-Chefe; II – 1(um) cargo de Assessor-Chefe; III – 1(um) cargo de Auditor-Chefe. Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão: I – 1(um) cargo de Auditor Seccional; II – 1(um) cargo de Assessor Jurídico. Art. 6º – O Anexo XXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os seguintes cargos de provimento em comissão: I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores; II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei; III – criados no artigo 5º. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 8º – A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento às alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo
(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 87 de 29 de janeiro de 2003) ANEXO XXIV (Art. 2º da Lei nº 10.623/92) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG Cargos de provimento em comissão da estrutura básica UNIDADE ADMINISTRATIVA DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Presidência Presidente 01 1,85057 Presidência Vice-Presidente 01 1,61924 Secretaria-Geral Secretário Geral 01 1,57298 Gabinete Chefe de Gabinete 01 1,34166 Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças Superintendente 01 1,43418 Superintendência de Apoio Técnico Operacional Superintendente 01 1,43418 Superintendência de Registro do Comércio Superintendente 01 1,43418 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 01 1,34166 Auditoria Seccional Auditor Seccional 01 1,34166 ============================ Data da última atualização: 25/1/2011.
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 87 de 29 de janeiro de 2003