Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 87 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Unidades Colegiadas:
a
Plenário de Vogais;
b
Turmas de Vogais;
II
Unidade de Direção Superior:
a
Presidente;
b
Vice-Presidente;
III
Unidades Administrativas:
a
Secretaria Geral: 1. Gabinete; 2. Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas; 3. Procuradoria; 4. Auditoria Seccional; 5. Assessoria de Comunicação Social; 6. Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; 7. Diretoria de Apoio Técnico-Operacional; 8. Diretoria de Registro do Comércio; 9. Diretoria de Projetos.
§ 1º
– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º
– Os cargos ocupados pelos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.". (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.) CAPÍTULO IV Dos Cargos Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993: I – 1(um) cargo de Consultor-Chefe; II – 1(um) cargo de Assessor-Chefe; III – 1(um) cargo de Auditor-Chefe. Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão: I – 1(um) cargo de Auditor Seccional; II – 1(um) cargo de Assessor Jurídico. Art. 6º – O Anexo XXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os seguintes cargos de provimento em comissão: I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores; II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei; III – criados no artigo 5º. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 8º – A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento às alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia