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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 87 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG -, de que trata a alínea "e" do inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e subordina-se, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da legislação federal, e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Junta Comercial do Estado de Minas Gerais", o termo "autarquia" e a sigla "JUCEMG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.) (Vide inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) (Vide arts. 153, 154 e 155 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 87 /2003