JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 87 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem por finalidade executar e administrar no Estado os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto na legislação federal, bem como facilitar e simplificar a abertura de empresas, garantindo o máximo de legalidade, em sincronia com os demais órgãos envolvidos nesta função. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.)

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da JUCEMG serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 87 /2003