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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais35 de 29/12/1994

    Art. 71 - – Ao Procurador da Fazenda Estadual, a partir da entrada em vigor desta lei, fica assegurado o direito de opção irretratável referido no § 3º do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais76 de 29/01/2003

    Art. 2º - – A Fundação Helena Antipoff tem por finalidade instituir e manter cursos e atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação, bem como a produção e a comercialização de produtos agrícolas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior para sua área de atuação.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais131 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os art. 1º e 2º da Lei Delegada n.º 50, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Vice-Governadoria do Estado, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 16 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado. Art. 2º A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Asses...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais123 de 03/08/2012

    Altera o art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais66 de 22/01/2003

    Art. 2º, §1º - Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos, conforme previsão nos quadros de detalhamento de despesa integrantes das leis orçamentárias anuais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais33 de 28/08/1985

    Art. 2º - – A remuneração pelo exercício da função de Presidente da Fundação João Pinheiro será estabelecida pelo Governador do Estado, à vista de proposta do Conselho Curador da referida Fundação.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais100 de 29/01/2003

    Art. 7º - – (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – Fica criado no Anexo III da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, referente à estrutura intermediária do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER, 1(um) cargo de Chefe de Setor Técnico."...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais24 de 25/05/1992

    Art. 1º - Os incisos I e VI e a alínea "b" do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ................................................. I - número mínimo de 2.000 (dois mil) eleitores, exigindo-se, para a transferência de título, o domicílio eleitoral de 1 (hum) ano em seção eleitoral do território a ser emancipado, contado do plebiscito a que se refere o inciso VI do art. 5º desta Lei, e permitidas novas inscrições de eleitores, desde que autorizadas pelo juiz eleitoral até a data do protocolo que dá início ao processo de emancipação, de que trata o inciso II do ...