Lei Complementar Estadual de Minas Gerais24 de 25/05/1992Art. 1º - Os incisos I e VI e a alínea "b" do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - .................................................
I - número mínimo de 2.000 (dois mil) eleitores, exigindo-se, para a transferência de título, o domicílio eleitoral de 1 (hum) ano em seção eleitoral do território a ser emancipado, contado do plebiscito a que se refere o inciso VI do art. 5º desta Lei, e permitidas novas inscrições de eleitores, desde que autorizadas pelo juiz eleitoral até a data do protocolo que dá início ao processo de emancipação, de que trata o inciso II do ...