Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 131 de 25 de janeiro de 2007
Altera a Lei Delegada nº 50, de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Vice- Governadoria do Estado e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 73 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Os art. 1º e 2º da Lei Delegada n.º 50, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Vice-Governadoria do Estado, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 16 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado. Art. 2º A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Assessoria de Apoio Operacional; IV - Assessoria de Apoio Técnico. Parágrafo único. A descrição, a finalidade e as competências das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.".
Terão exercício na Vice-Governadoria do Estado servidores do quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador do Estado para tanto designados.
Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 25/1/2011.