Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 131 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os art. 1º e 2º da Lei Delegada n.º 50, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Vice-Governadoria do Estado, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 16 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado. Art. 2º A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Assessoria de Apoio Operacional; IV - Assessoria de Apoio Técnico. Parágrafo único. A descrição, a finalidade e as competências das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.".