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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 131 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

Terão exercício na Vice-Governadoria do Estado servidores do quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador do Estado para tanto designados.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 131 /2007