Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de agosto de 1985
(A Lei Delegada nº 33, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XXVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Altera dispositivo da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, que autoriza instituição de Fundação destinada à pesquisa aplicada nos campos da economia, da administração e da tecnologia básica e social. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
Art. 1º
– O inciso V do artigo 6º da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, com a redação dada pelo artigo 25 da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – (...) V – exercício não remunerado da função do membro do Conselho Curador e exercício remunerado da função de Presidente da Fundação".
Art. 2º
– A remuneração pelo exercício da função de Presidente da Fundação João Pinheiro será estabelecida pelo Governador do Estado, à vista de proposta do Conselho Curador da referida Fundação.
Art. 3º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
– Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Luiz Alberto Rodrigues =========================== Data da última atualização: 28/7/2016.