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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de agosto de 1985

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Art. 2º

– A remuneração pelo exercício da função de Presidente da Fundação João Pinheiro será estabelecida pelo Governador do Estado, à vista de proposta do Conselho Curador da referida Fundação.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 33 /1985