Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A remuneração pelo exercício da função de Presidente da Fundação João Pinheiro será estabelecida pelo Governador do Estado, à vista de proposta do Conselho Curador da referida Fundação.