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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais125 de 25/01/2007

    Art. 2º, VIII - coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas, bem como as atividades relativas à qualidade ambiental, ao controle da poluição e à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive os recursos ictiológicos;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais167 de 30/06/2022

    Art. 6º, III - manifestar-se, nos projetos de ato normativo do Tribunal, quanto à padronização, à adequação à técnica legislativa e à conformidade com o ordenamento jurídico;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais20 de 22/07/1991

    Art. 3º, II - Coordenador da Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor da Procuradoria-Geral de Justiça;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais177 de 26/01/2007

    Art. 4º, §3º - A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais1 de 29/05/1985

    Art. 2º - À Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização compete:...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais26 de 14/01/1993

    Art. 16, §3º - As matérias que envolvam contribuição financeira do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano e fixação de legislação tributária uniforme entre os municípios metropolitanos, para financiamento de serviços comuns aprovados pela Assembléia Metropolitana, serão sujeitas à ratificação pelas Câmaras Municipais, da Região Metropolitana a que tais matérias estejam afetas, assim como pela Assembléia Legislativa, no tocante à participação do Estado. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais154 de 25/01/2007

    Art. 1º, §1º - A IOMG vincula-se à Secretaria de Estado de Governo e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais38 de 13/02/1995

    Art. 325 - Fica reaberto o prazo para opção previsto no art. 2º da Lei nº 9.776, de 11 de junho de 1989, por mais 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, obedecidos os critérios estabelecidos naquela norma e considerados válidos os requerimentos protocolizados.