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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 1 de 29 de maio de 1985

Cria a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização, e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 1, de 29/5/1985, foi revogada pelo inciso IV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe confere a Resolução nº 3.432, de 27 de novembro de 1984, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(ARTIGO 4º DA LEI DELEGADA Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 1985)


Art. 1º

– Fica criada a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização. (Vide art. 17 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)

Art. 2º

– À Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização compete:

I

planejar, dirigir, coordenar e acompanhar o processo de concepção e implantação da reforma, modernização e desburocratização da administração pública estadual e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

II

controlar e avaliar os resultados das atividades de que trata o inciso anterior;

III

estudar projetos de criação, incorporação, extinção, transferência e alteração de órgão, inclusive autônomo, ou de entidade estadual;

IV

estudar e propor ao Governador a criação, transformação e extinção transformação e extinção de cargo ou função, bem como a alteração de denominação e atribuições, definindo o regime de provimento, vencimentos e vantagens;

V

propor diretrizes de administração de pessoal, através do órgão próprio;

VI

propor ao Governador do Estado qualquer medida necessária à eficácia do processo de reforma, modernização e desburocratização de que trata esta Lei.

Parágrafo único

– Qualquer proposta de reforma administrativa, modernização e desburocratização será submetida à Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização. (Vide art. 17 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)

Art. 3º

– Fica o Poder Executivo autorizado a, por decreto, cometer outras atribuições à Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização.

Art. 4º

– Ficam criados 1 (um) cargo de Secretário de Estado, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, e os cargos constantes do Anexo Único desta Lei, com a remuneração prevista na legislação em vigor.

Art. 5º

– O Secretário de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização poderá, quando necessário, contratar serviços especializados de terceiros.

Art. 6º

– A Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização tem a seguinte estrutura básica:

I

Gabinete;

II

Superintendência Administrativa – SAD/Reforma Administrativa;

III

Inspetoria de Finanças – IF/Reforma Administrativa;

Parágrafo único

– As atribuições específicas da Secretaria serão executadas através de comissões, grupos de trabalho, assessores, auditores e consultores especializados.

Art. 7º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Código Denominação Símbolo de Vencimento Nº de cargos Ex-01 Chefe de Gabinete V-68 1 DS-02 Diretor II V-68 1 DS-01 Diretor I V-58 3 AS-02 Assessor II V-58 8 AS-01 Assessor I V-45 3 EX-06 Assistente-Administrativo V-35 5 ================================ Data da última atualização: 28/7/2016.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 1 de 29 de maio de 1985