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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 1 de 29 de maio de 1985

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Art. 2º

– À Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização compete:

I

planejar, dirigir, coordenar e acompanhar o processo de concepção e implantação da reforma, modernização e desburocratização da administração pública estadual e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

II

controlar e avaliar os resultados das atividades de que trata o inciso anterior;

III

estudar projetos de criação, incorporação, extinção, transferência e alteração de órgão, inclusive autônomo, ou de entidade estadual;

IV

estudar e propor ao Governador a criação, transformação e extinção transformação e extinção de cargo ou função, bem como a alteração de denominação e atribuições, definindo o regime de provimento, vencimentos e vantagens;

V

propor diretrizes de administração de pessoal, através do órgão próprio;

VI

propor ao Governador do Estado qualquer medida necessária à eficácia do processo de reforma, modernização e desburocratização de que trata esta Lei.

Parágrafo único

– Qualquer proposta de reforma administrativa, modernização e desburocratização será submetida à Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização. (Vide art. 17 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 1 /1985