Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 154 de 25 de janeiro de 2007
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Imprensa Oficial - IOMG - e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 154, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 90 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe foi confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG -, de que trata a alínea "a" do inciso VIII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
A IOMG vincula-se à Secretaria de Estado de Governo e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais", o termo "Imprensa Oficial" e a sigla "IOMG" se equivalem.
A Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG - tem por finalidade editar, imprimir e distribuir publicações para divulgação de atos e ações dos Poderes do Estado.
As atribuições e as competências específicas da IOMG para o alcance das finalidades de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
A finalidade, as competências a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, as competências e a descrição das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
As competências e a composição do Conselho de Administração serão estabelecidas no decreto a que se refere o § 1º deste artigo.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
A Autarquia modificará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto a que se refere o § 1º do art. 3º.
Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 25/1/2011.