Lei Estadual do Paraná12.355 de 09/12/1998Art. 10 - Em conseqüência do artigo anterior, o artigo 2º e seu inciso I, da Lei nº 11.428, de 14/06/96, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Capital Social da Empresa será dividido e limitado a 2.000.000 (dois milhões) de ações ordinárias nominativas sem valor nominal, assim subscrito:
I - O Estado do Paraná fica autorizado a subscrever até 1.999.900 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil e novecentas) ações, no total de até R$ 1.999.900.000,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais), podendo para tanto integralizá-lo em dinheiro, títulos financeiros ou valores mobiliários, inclusive ações ordi...