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Lei Estadual do Paraná nº 14281 de 11 de Fevereiro de 2004

Obriga empresas produtoras de disquetes manterem Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição do Produto.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

As empresas produtoras de disquetes ou similares para uso em computador instaladas no Estado do Paraná ficam obrigadas a criar e manter Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição do Produto, sem causar poluição ambiental.

Art. 2º

As empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializam o produto deverão colocar em seus estabelecimentos, à disposição do público, serviço de coleta de disquetes usados ou danificados destinados à destruição.

§ 1º

Ao receber o produto, a empresa deverá expedir nota de entrada, e uma das vias deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, para efeito de controle e fiscalização.

§ 2º

O material recolhido deverá ser repassado à distribuidora ou ao fabricante, que deverá emitir nota de recolhimento do produto.

Art. 3º

As empresas produtoras deverão promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos para o meio ambiente de se jogarem disquetes em locais não apropriados e os benefícios de se recolhê-los para posterior destruição.

Parágrafo único

Entende-se por locais apropriados as urnas que armazenarão os disquetes inválidos.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 14281 de 11 de Fevereiro de 2004