Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14281 de 11 de Fevereiro de 2004
Obriga empresas produtoras de disquetes manterem Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição do Produto.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas produtoras deverão promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos para o meio ambiente de se jogarem disquetes em locais não apropriados e os benefícios de se recolhê-los para posterior destruição.
Parágrafo único
Entende-se por locais apropriados as urnas que armazenarão os disquetes inválidos.