Lei Estadual do Paraná12.823 de 29/12/1999Art. 1º - As empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo Estadual, darão prioridade às empresas paranaenses para a execução de suas obras de construção, quando nas tomadas de preços ou licitações os valores das empresas de outros estados estiverem em igualdade de preços, qualidade e tecnologia aos oferecidos pelas paranaenses.