“obrigações das empresas” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Rio de Janeiro7.451 de 19/10/2016
Art. 1º - É obrigatória a previsão, nos editais de concursos públicos realizados para investidura em cargo ou emprego na administração pública estadual, mediante ficha apropriada e constante dos anexos publicados, dos requisitos e critérios para a realização, em qualquer das fases do certame ou mesmo após sua conclusão, até o momento em que ocorra o ato formal de nomeação, de testes ou exames de avaliação psicotécnica, bem como de pesquisas, investigações sociais ou outros mecanismos voltados ao conhecimento e análise da vida e conduta pregressas dos candidatos - bem como sobre seu direito de acesso aos motivos de eventual reprovação ou não se...
- Decreto do Distrito Federal27.057 de 08/08/2006
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando a necessidade de modernização e de consolidação do desenvolvimento tecnológico editorial gráfico no Distrito Federal; Considerando o papel do Estado na fomentação e geração de emprego e renda; Considerando a necessidade de implementação de políticas públicas, objetivando o fortalecimento do desenvolvimento social, econômico e tecnológico do Distrito Federal, DECRETA:...
- Decreto Estadual de Minas Gerais43.073 de 06/12/2002
Art. 2º - O Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais fixará em resolução o Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição (DD/QOD), podendo alterar, em até 20% (vinte por cento), os referidos efetivos, para atender às flutuações decorrentes das necessidades de emprego do pessoal nas diversas Unidades, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único da Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002, para os quadros, categorias, postos e graduações.
- Decreto Estadual de Minas Gerais43.694 de 11/12/2003
Art. 2º - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG fixará, em resolução, o Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição (DD/QOD), podendo alterar, em até 20% (vinte por cento), os referidos efetivos, para atender às flutuações decorrentes das necessidades de emprego do pessoal nas diversas Unidades, respeitados os limites estabelecidos no Anexo da Lei nº 13.400, de 13 de dezembro de 1999, para os quadros, categorias, postos e graduações.
- Decreto Estadual do Paraná8.238 de 14/05/2013
Art. 1º - Fica alterada a composição das fontes de recursos que custeiam a programação da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS, no valor de R$ 251.568,00 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais), de acordo com os Anexos I e II deste decreto. Art.2° Em decorrência do contido no artigo anterior, fica alterado o Demonstrativo da Receita, conforme Anexos III e IV deste decreto.
- Decreto Estadual de São Paulo52.558 de 27/12/2007
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 48.845, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - O imóvel de que trata este decreto destinar-se-á à instalação conjunta das regionais da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria Geral do Estado - Subprocuradoria de Araraquara, da Secretaria da Saúde, da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo e da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.". (NR)...
- Decreto Estadual de Minas Gerais43.718 de 15/01/2004
Art. 2º - O Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais fixará em resolução o Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição (DD/QOD), podendo alterar, em até 20% (vinte por cento), os referidos efetivos, para atender às flutuações decorrentes das necessidades de emprego do pessoal nas diversas Unidades, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único da Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2.002, para os quadros, categorias, postos e graduações.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro829 de 10/01/1985
Art. 150 - Compete, ainda, aos juízos de direito das varas cíveis, que exercerem atribuições definidas no art. 86, processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.