Lei Estadual de São Paulo13.117 de 27/06/2008Art. 2º, III - Café São Paulo: espaço localizado no andar monumental do Palácio 9 de Julho, com área interna de 85,50m2 (oitenta e cinco metros e cinqüenta decímetros quadrados), instalado em área de circulação de aproximadamente 200m2 (duzentos metros quadrados); limitado, em suas partes frontal e laterais, pela circulação entre a sala M1, Espaço das Cidades, sanitários coletivos e Auditório Franco Montoro; limitado, na parte posterior, pela escada de acesso ao andar térreo e o bloco dos elevadores de acesso exclusivo dos Senhores Deputados.