Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.087 de 04 de maio de 2022
Institui o Produto Interno Verde de Minas Gerais – PIV-MG – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
– Fica instituído o Produto Interno Verde de Minas Gerais – PIV-MG –, e a sua implementação pelo Estado, com dados referentes ao seu território e periodicidade definida, observará o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 13.493, de 17 de outubro de 2017.
aderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Estado ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais;
participação da sociedade e das instituições públicas na definição da metodologia de cálculo do PIV-MG.
– As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
ROMEU ZEMA NETO