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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.087 de 04 de maio de 2022

Institui o Produto Interno Verde de Minas Gerais – PIV-MG – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituído o Produto Interno Verde de Minas Gerais – PIV-MG –, e a sua implementação pelo Estado, com dados referentes ao seu território e periodicidade definida, observará o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 13.493, de 17 de outubro de 2017.

Art. 2º

– Na implementação do PIV-MG serão observadas as seguintes diretrizes:

I

aderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Estado ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais;

II

comparabilidade entre as contas econômicas ambientais estaduais e nacionais;

III

fortalecimento da interação sustentável da economia com o meio ambiente;

IV

valoração do patrimônio ambiental do Estado e dos serviços ambientais por ele prestados;

V

participação da sociedade e das instituições públicas na definição da metodologia de cálculo do PIV-MG.

Art. 3º

– As ações do Estado voltadas à implementação do PIV-MG terão os seguintes objetivos:

I

quantificar e valorar o patrimônio ambiental do Estado e sua variação anual;

II

quantificar e valorar a geração anual de serviços ambientais no Estado;

III

valorar o resultado ambiental das atividades socioeconômicas.

Parágrafo único

– As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 4º

– Regulamento disporá sobre a metodologia e a periodicidade do cálculo do PIV-MG.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.087 de 04 de maio de 2022