Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.087 de 04 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na implementação do PIV-MG serão observadas as seguintes diretrizes:
I
aderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Estado ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais;
II
comparabilidade entre as contas econômicas ambientais estaduais e nacionais;
III
fortalecimento da interação sustentável da economia com o meio ambiente;
IV
valoração do patrimônio ambiental do Estado e dos serviços ambientais por ele prestados;
V
participação da sociedade e das instituições públicas na definição da metodologia de cálculo do PIV-MG.