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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.087 de 04 de maio de 2022

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Art. 2º

– Na implementação do PIV-MG serão observadas as seguintes diretrizes:

I

aderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Estado ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais;

II

comparabilidade entre as contas econômicas ambientais estaduais e nacionais;

III

fortalecimento da interação sustentável da economia com o meio ambiente;

IV

valoração do patrimônio ambiental do Estado e dos serviços ambientais por ele prestados;

V

participação da sociedade e das instituições públicas na definição da metodologia de cálculo do PIV-MG.