Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.087 de 04 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As ações do Estado voltadas à implementação do PIV-MG terão os seguintes objetivos:
I
quantificar e valorar o patrimônio ambiental do Estado e sua variação anual;
II
quantificar e valorar a geração anual de serviços ambientais no Estado;
III
valorar o resultado ambiental das atividades socioeconômicas.
Parágrafo único
– As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.