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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.087 de 04 de maio de 2022

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Art. 3º

– As ações do Estado voltadas à implementação do PIV-MG terão os seguintes objetivos:

I

quantificar e valorar o patrimônio ambiental do Estado e sua variação anual;

II

quantificar e valorar a geração anual de serviços ambientais no Estado;

III

valorar o resultado ambiental das atividades socioeconômicas.

Parágrafo único

– As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.