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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.087 de 04 de maio de 2022

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Art. 1º

– Fica instituído o Produto Interno Verde de Minas Gerais – PIV-MG –, e a sua implementação pelo Estado, com dados referentes ao seu território e periodicidade definida, observará o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 13.493, de 17 de outubro de 2017.