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obrigações das empresas” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul85 de 19/11/1847

    Art. 2º - Fica outros sim authorisado, á vista das respectivas plantas e orçamentos, a despender a quantia necessaria com a construção das referidas obras, que seráõ feitas por arrematação ou administração, segundo mais conveniente parecer.

  • Lei Estadual do Paraná620 de 29/01/1951

    Art. 4º - A despesa com a execução desta lei correrá a conta das verbas próprias das respectivas repartições em que se integraram os cargos e funções a que aludem os artigos 1º., 2º. e 3º..

  • Lei Estadual do Paraná9.436 de 09/11/1990

    Art. 8º - Os valores das gratificações de representação e das funções gratificadas do Tribunal de Contas iguais aos do Poder Executivo - acompanharão as alterações posteriores destes e serão aplicados pelo Presidente do Tribunal de Contas.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.906 de 15/12/2022

    Art. 1º - Desanexa o Registro de Títulos e Documentos e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Serviço Notarial do Município de Soledade, anexando-os, simultaneamente, ao Registro Civil das Pessoas Naturais do mesmo Município.

  • Lei Estadual de São Paulo15.148 de 02/10/2013

    Art. 1º - Fica instituído o "Dia Estadual das Tias Baianas das Escolas de Samba de São Paulo", a ser comemorado, anualmente, em 25 de novembro, passando essa data a integrar o Calendário Oficial do Estado.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro1.563 de 10/11/1989

    Art. 3º - Os Juízes Substitutos serão sediados: vinte e dois na 1ª Região, dois em cada das Regiões seguintes: 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 18ª e um em cada das Regiões restantes.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.268 de 06/05/2021

    Art. 2º, §3º - As informações analisadas serão extraídas, sempre que possível, das bases de dados das Secretarias e Subsecretarias das áreas de desenvolvimento social, justiça, saúde, segurança pública, mulheres e direitos humanos, das, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações ligadas à Administração Direta ou Indireta, aos Cartórios de Registro, ao Instituto de Segurança Pública e do Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – Fundação CEPERJ, na forma que regulamentar o Poder Executivo, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados e legislação correlata.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.086 de 24/01/1994

    Art. 23, §2º - Na hipótese prevista neste artigo, o concessionário somente fará jus à indenização correspondente aos bens que reverterem ao poder concedente e cujo valor não tenha sido alcançado pela depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos causados e, quando convier, das obrigações financeiras.