Lei Estadual do Rio de Janeiro9.268 de 06/05/2021Art. 2º, §3º - As informações analisadas serão extraídas, sempre que possível, das bases de dados das Secretarias e Subsecretarias das áreas de desenvolvimento social, justiça, saúde, segurança pública, mulheres e direitos humanos, das, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações ligadas à Administração Direta ou Indireta, aos Cartórios de Registro, ao Instituto de Segurança Pública e do Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – Fundação CEPERJ, na forma que regulamentar o Poder Executivo, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados e legislação correlata.