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Lei Estadual do Paraná nº 620 de 29 de Janeiro de 1951

Cria cargo na Tabela II, Parte Permanente, do Quadro Geral, da Secretaria de Educação e Cultura, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criado na Tabela II, Parte Permanente do Quadro Geral, um cargo isolado de provimento efetivo de Assistente Administrativo, padrão "N", destinado à Secretaria de Educação e Cultura - Colégio Estadual do Paraná.

Art. 2º

Fica elevado de "O" para "Q" o padrão do cargo isolado de provimento efetivo de Taxidermista, integrante da Tabela II, Parte Permanente do Quadro Geral, pertencente ao Museu Paranaense.

Art. 3º

Ficam ciradas na Tabela IV, Parte Permanente do Quadro Geral, três (3) funções gratificadas dos símbolos FG-7, FG-6 e FG-4, destinando-se a primeira à Diretoria do Laboratório Farmacêutico e Drogaria, do Departamento de Saúde e as duas últimas ao Departamento Estadual de Estatística, respectivamente, para a 3ª. Divisão Técnica e Almoxarifado.

Art. 4º

A despesa com a execução desta lei correrá a conta das verbas próprias das respectivas repartições em que se integraram os cargos e funções a que aludem os artigos 1º., 2º. e 3º..

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 620 de 29 de Janeiro de 1951