Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 620 de 29 de Janeiro de 1951
Cria cargo na Tabela II, Parte Permanente, do Quadro Geral, da Secretaria de Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.