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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 620 de 29 de Janeiro de 1951

Cria cargo na Tabela II, Parte Permanente, do Quadro Geral, da Secretaria de Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.