Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 620 de 29 de Janeiro de 1951
Cria cargo na Tabela II, Parte Permanente, do Quadro Geral, da Secretaria de Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A despesa com a execução desta lei correrá a conta das verbas próprias das respectivas repartições em que se integraram os cargos e funções a que aludem os artigos 1º., 2º. e 3º..