Lei do Distrito Federal2.428 de 21/07/1999Art. 43, §2º - As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE e do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNSOL-DF serão realizadas em conformidade com a regulamentação própria e destinar-se-ão, prioritariamente, ao atendimento dos microprodutores e dos pequenos produtores rurais, bem como das microempresas e empresas de pequeno porte.