Decreto do Distrito Federal nº 1020 de 30 de Junho de 1969
Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) previsto nos artigos 209 e 212 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 210, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
- O Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) criado pelo artigo 209 do Decreto-lei no. 82, de 26 de dezembro de 1966, é constituído:
das rendas auferidas através das aplicações de recursos do próprio Fundo. Art. .2º - Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em atividades que objetivem ao desenvolvimento do Distrito Federal e de seus reflexos na respectiva área de influência imediata, como sejam:
financiamento e estímulo a empreendimentos, de qualquer natureza e serviços que visem ao desenvolvimento social do Distrito Fedsral;
subscrição para posterior revenda, de capital em emprêsas que visem à expansão econômica, a melhoria da infra-estrutura, à produção industrial e agrícola e respectiva comercialização.
aquisição de açoes, debêntures ou partes beneficiárias de emprêsas instituídas ou financiadas com recursos do FUNDEFE e de sociedade anônimas industriais ou agrícolas estabelecidas no território do Distrito Federal ou na área sob sua influência imediata:
operações de crédito rural ou que objetivem a execução de empreendimentos agropecuários industriais ou do setor terciário: f ) construção, para posterior revenda, de imóveis destinados à implantação de indústrias ou de serviços de comercialização de produtos agropecuários:
- O Distrito Federal poderá delegar a administração dos recursos do FUNDEFE ao Banco Regional de Brasilia S.A. e a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN).
- A administração destes recursos será feita mediante convênio, que obedecerá as seguintes condições:
serão colocados à disposição dos administradores recursos para aplicação em financiamentos, respeitados os dispositivos do presente Decreto:
os critérios de análise das operações a serem realizadas serão idênticos aos estabelecidos para suas operações normais, exceto no que colidir com o presente Decreto;
as aplicações serão feitas pelo prazo de até 3 (três) anos, com o teto, por cliente, de 1500 (um mil e quinhentos) salários mínimos em vigor no Distrito Federal;
só poderão ser efetuadas operações acima do prazo e estabelecidos na alínea "c", mediante autorizaçao expressa do Prefeito do Distrito Federal:
sôbre as importâncias que lhes forem efetivamenre repassada,cada administrador creditará, trimestralmente, ao FUNDEFE, uma taxa de juros de 6%, (seis por cento) ao ano:
nos financiamentos realizados com os recursos do FUNDEFE, para aplicação no território do Distrito Federal, o total dos juros,comissões e despesas, a qualquer título, não poderá exceder à taxa de 14,4% ao ano. Nos demais casos, as taxas de juros observarão os percentuais estipulados para os fundos repasses administrados pelo Banco Central do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Banco Nacional de Habilitação, segundo a natureza do financiamento:
competirá ao gestor dos repasses tomar tôdas as providências nscessárias ao fiel cumprimento, pelas emprêsas financiadas, das cláusulas dos contratos firmados e promover a fiscalização da aplicação dos empréstimos concedidos à conta dêstes recursos;
o administrador manterá registros contábeis especiais, distintos dos existentes para sua s operações comuns, demonstrando a posição de cada financiamento, remetendo ao Secretário de Finanças da Prefeitura do Distrito Federul relatórios trimestrais sôbre a marcha, resultados e posição das aplicações, bem como uma cópia dos avisos de lançamentos de tôdas as variações havidas que afetem a posição do Fundo;
o Secretário de Finanças da Prefeitura do Distrito Federal representará ao Prefeito do Distrito Federal, caso sejam aplicadas importâncias em desacôrdo com o presente Decreto;
não serão financiadas as empresas cujo objetivo seja a industrialização ou comercialização de bens considerados supérfluos ou suntuários.
-O Banco Regional de Brasilia S.A. promoverá, no prazo de dois anos, o ajuste do valor das aplicações já realizadas a conta de recursos do FLNDEFE ao limite determinado no § 2º. deste artigo.
- A Secretaria de Finanças através dos elementos fornecidos pelos administradores, levantará, anualmente, o Balanço do FUNDEFE.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como o Decreto "N" nº 578 de 15 de fevereiro de 1967.