Artigo 1º, Inciso III, Alínea i do Decreto do Distrito Federal nº 1020 de 30 de Junho de 1969
Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) previsto nos artigos 209 e 212 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- O Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) criado pelo artigo 209 do Decreto-lei no. 82, de 26 de dezembro de 1966, é constituído:
I
da vinte por cento (20%) da receita tributária do Distrito Federal, efetivamente arrecadada:
II
dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal de suas empresas subsidiárias;
III
das rendas auferidas através das aplicações de recursos do próprio Fundo. Art. .2º - Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em atividades que objetivem ao desenvolvimento do Distrito Federal e de seus reflexos na respectiva área de influência imediata, como sejam:
a
promoção de estudos e elaboração de projetos de desenvolvimento econômico-social;
b
financiamento e estímulo a empreendimentos, de qualquer natureza e serviços que visem ao desenvolvimento social do Distrito Fedsral;
c
subscrição para posterior revenda, de capital em emprêsas que visem à expansão econômica, a melhoria da infra-estrutura, à produção industrial e agrícola e respectiva comercialização.
d
aquisição de açoes, debêntures ou partes beneficiárias de emprêsas instituídas ou financiadas com recursos do FUNDEFE e de sociedade anônimas industriais ou agrícolas estabelecidas no território do Distrito Federal ou na área sob sua influência imediata:
e
operações de crédito rural ou que objetivem a execução de empreendimentos agropecuários industriais ou do setor terciário: f ) construção, para posterior revenda, de imóveis destinados à implantação de indústrias ou de serviços de comercialização de produtos agropecuários:
g
instituição e manutenção de serviços de extensão industrial e rural:
h
programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
i
participação em constituição ou aumento de capital das emprêsas subsidiárias do Distrito Federal.