Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5555 de 08 de outubro de 2009
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DO CARDÁPIO DA MERENDA EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2009.
É obrigatória a publicação periódica do cardápio da merenda em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino.
O cardápio deverá ser publicado mensalmente e afixado nos refeitórios das unidades escolares, em local de fácil acesso a toda a comunidade escolar.
Para os fins desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários e familiares.
A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser com 30 (trinta) dias de antecedência de seu fornecimento. Deverá também ser publicado, com 20 (vinte) dias de antecedência de seu fornecimento, o cardápio efetivamente servido, e se houver alteração do mesmo.
O cardápio será afixado nos refeitórios das unidades escolares, em local de fácil acesso a toda a comunidade escolar.
Para os fins desta Lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários e familiares. Nova redação dada pela Lei 7134/2015.
SÉRGIO CABRAL Governador