Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5555 de 08 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser com 30 (trinta) dias de antecedência de seu fornecimento. Deverá também ser publicado, com 20 (vinte) dias de antecedência de seu fornecimento, o cardápio efetivamente servido, e se houver alteração do mesmo.
§ 1º
O cardápio deverá conter:
I
relação das refeições servidas;
II
quantidade calórica de cada refeição;
III
nutrientes oferecidos por cada refeição.
§ 2º
O cardápio será afixado nos refeitórios das unidades escolares, em local de fácil acesso a toda a comunidade escolar.
§ 3º
Para os fins desta Lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários e familiares. Nova redação dada pela Lei 7134/2015.