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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5555 de 08 de outubro de 2009

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Art. 2º

A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser com 30 (trinta) dias de antecedência de seu fornecimento. Deverá também ser publicado, com 20 (vinte) dias de antecedência de seu fornecimento, o cardápio efetivamente servido, e se houver alteração do mesmo.

§ 1º

O cardápio deverá conter:

I

relação das refeições servidas;

II

quantidade calórica de cada refeição;

III

nutrientes oferecidos por cada refeição.

§ 2º

O cardápio será afixado nos refeitórios das unidades escolares, em local de fácil acesso a toda a comunidade escolar.

§ 3º

Para os fins desta Lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários e familiares. Nova redação dada pela Lei 7134/2015.