Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5555 de 08 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a publicação periódica do cardápio da merenda em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino.
É obrigatória a publicação periódica do cardápio da merenda em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino.