Lei Estadual do Rio de Janeiro4.060 de 31/12/2002Art. 4º - As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, contidas nos orçamentos a que se refere o art. 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional, investimentos prioritários, encargos da dívida e emergências.