Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10577 de 21 de novembro de 2024
CRIA O PROGRAMA “DE GRÃO EM GRÃO”, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE INCENTIVO AO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Art. 1º
Fica instituído o Programa "DE GRÃO EM GRÃO", com o objetivo de implementar políticas de Incentivo ao Comércio Varejista do Estado do Rio de Janeiro, de forma a assegurar a sua livre iniciativa e o fortalecimento deste setor econômico.
Parágrafo único
O Programa deverá alcançar todas as formas legais de comércio varejista, desenvolvido de forma presencial ou de forma virtual pela rede de computadores, por telefone ou outro meio, incluindo os ambulantes e os que não utilizarem um imóvel comercial como ponto fixo de sua atividade, bem como os trabalhadores autônomos e os microempreendedores Individuais devidamente cadastrados e autorizados pelo Poder Público a exercerem a atividade varejista.
Art. 2º
O Programa observará as seguintes diretrizes, dentre outras que poderão ser estipuladas pelo Poder Executivo em seu desenvolvimento:
I
atualização, consolidação e divulgação dos instrumentos de fomento e de crédito para estas atividades, tanto na área pública quanto privada, bem como a facilitação ao acesso às informações sobre os incentivos existentes, pecuniários ou não, fomentando a criação de linhas de crédito específicas para o comércio varejista em todas as suas formas;
II
promoção do caráter competitivo e da livre iniciativa no desenvolvimento da atividade varejista no âmbito estadual, promovendo, ainda, o potencial competitivo do comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro em relação aos demais varejistas;
III
desenvolver estratégias destinadas à conscientização da população sobre a importância do comércio varejista e a garantia de procedência do produto comercializado;
IV
implementar política de convergência de interesses mútuos visando à diminuição dos custos e à ampliação da atividade varejista;
V
estabelecer parcerias entre a iniciativa privada e o Poder Público, com vistas à geração de emprego e renda no setor varejista;
VI
promover articulações com vistas a estimular o empreendedorismo e os pequenos negócios;
VII
viabilizar a melhor convivência entre o comércio varejista e a comunidade, buscando elevar o nível de satisfação do consumidor e o respeito aos seus direitos;
VIII
criar uma estratégia específica de proteção ao setor, em parceria com os órgãos de segurança do Estado, com vistas a combater roubos, furtos, agressões e outros golpes aplicados contra o comércio, bem como atos de vandalismo, pichações, destruição de equipamentos e outras ações inibidoras da atividade varejista;
IX
adotar medidas de restrição a propagandas enganosas, trucagem ou falseamentos que possam induzir o consumidor a formar uma imagem distorcida acerca do varejista;
X
articular uma política de disponibilização de produtos do varejo destinados ao atendimento de todas as camadas da sociedade, de forma a corrigir distorções que tenham qualquer conotação de discriminação ou ofensa ao consumidor;
XI
desenvolver estratégias destinadas à compensação de perdas sazonais pelo comércio varejista, orientando na identificação destes períodos em cada caso e na melhor gestão do fluxo de caixa e estoque para enfrentá-los sem comprometer o equilíbrio financeiro da atividade;
XII
promover o turismo de negócios, envolvendo a atividade varejista em parceria com o Poder Público, sempre que possível;
XIII
sistematizar o comércio varejista, envolvendo todos os seus segmentos, com vistas ao melhor aproveitamento do potencial varejista, incentivando as pequenas e microempresas, autônomos e MEIs, em conformidade com o tratamento diferencial que lhes é dado por legislação específica;
XIV
desenvolver política de formação e capacitação de empreendedores e de empregados, tanto em relação a vendas e gestão de negócios, quanto em relação ao trato e relação com o consumidor;
XV
promover estudos para estimular a competitividade, sugerindo, ao Poder Executivo, a redução da base de cálculo do ICMS, quando ficar caracterizada a concorrência de preços entre o comércio e a indústria no mercado varejista ou quando houver concorrência com produtor de outro Estado da Federação;
XVI
criar instrumentos para combater e desestimular as fraudes e inadimplências no comércio, inclusive com a promoção de "feirões" para quitação de dívidas junto ao comércio varejista com redução ou exclusão de multas e juros moratórios;
XVII
planejar, autorizar e incentivar o funcionamento do comércio em todo o Estado de forma diferenciada aos domingos e feriados, respeitada a competência municipal sobre a matéria;
XVIII
implementar política de convergência de interesses entre os setores de serviço, turismo de lazer e de negócios, agronegócio, dentre outros, com o comércio varejista, visando fomentar as atividades econômicas de forma conjunta em benefício mútuo;
XIX
buscar meios inovadores para incentivar o setor na manutenção e criação de empregos, geração de impostos e distribuição de renda.
Art. 3º
As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos do Programa serão orientadas pela realização de debates, simpósios, seminários e outros eventos que se destinem ao exame da política de desenvolvimento econômico do Estado em parceria com entidades de classe do setor varejista e com o Poder Público, sempre que possível.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, associações sem fins lucrativos e outros órgãos ou entes públicos para a implementação das medidas previstas nesta lei, que permitirem tal parceria ou convênio.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador