Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10577 de 21 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa "DE GRÃO EM GRÃO", com o objetivo de implementar políticas de Incentivo ao Comércio Varejista do Estado do Rio de Janeiro, de forma a assegurar a sua livre iniciativa e o fortalecimento deste setor econômico.
Parágrafo único
O Programa deverá alcançar todas as formas legais de comércio varejista, desenvolvido de forma presencial ou de forma virtual pela rede de computadores, por telefone ou outro meio, incluindo os ambulantes e os que não utilizarem um imóvel comercial como ponto fixo de sua atividade, bem como os trabalhadores autônomos e os microempreendedores Individuais devidamente cadastrados e autorizados pelo Poder Público a exercerem a atividade varejista.