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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10577 de 21 de novembro de 2024

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, associações sem fins lucrativos e outros órgãos ou entes públicos para a implementação das medidas previstas nesta lei, que permitirem tal parceria ou convênio.