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Artigo 2º, Inciso XIX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10577 de 21 de novembro de 2024

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Art. 2º

O Programa observará as seguintes diretrizes, dentre outras que poderão ser estipuladas pelo Poder Executivo em seu desenvolvimento:

I

atualização, consolidação e divulgação dos instrumentos de fomento e de crédito para estas atividades, tanto na área pública quanto privada, bem como a facilitação ao acesso às informações sobre os incentivos existentes, pecuniários ou não, fomentando a criação de linhas de crédito específicas para o comércio varejista em todas as suas formas;

II

promoção do caráter competitivo e da livre iniciativa no desenvolvimento da atividade varejista no âmbito estadual, promovendo, ainda, o potencial competitivo do comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro em relação aos demais varejistas;

III

desenvolver estratégias destinadas à conscientização da população sobre a importância do comércio varejista e a garantia de procedência do produto comercializado;

IV

implementar política de convergência de interesses mútuos visando à diminuição dos custos e à ampliação da atividade varejista;

V

estabelecer parcerias entre a iniciativa privada e o Poder Público, com vistas à geração de emprego e renda no setor varejista;

VI

promover articulações com vistas a estimular o empreendedorismo e os pequenos negócios;

VII

viabilizar a melhor convivência entre o comércio varejista e a comunidade, buscando elevar o nível de satisfação do consumidor e o respeito aos seus direitos;

VIII

criar uma estratégia específica de proteção ao setor, em parceria com os órgãos de segurança do Estado, com vistas a combater roubos, furtos, agressões e outros golpes aplicados contra o comércio, bem como atos de vandalismo, pichações, destruição de equipamentos e outras ações inibidoras da atividade varejista;

IX

adotar medidas de restrição a propagandas enganosas, trucagem ou falseamentos que possam induzir o consumidor a formar uma imagem distorcida acerca do varejista;

X

articular uma política de disponibilização de produtos do varejo destinados ao atendimento de todas as camadas da sociedade, de forma a corrigir distorções que tenham qualquer conotação de discriminação ou ofensa ao consumidor;

XI

desenvolver estratégias destinadas à compensação de perdas sazonais pelo comércio varejista, orientando na identificação destes períodos em cada caso e na melhor gestão do fluxo de caixa e estoque para enfrentá-los sem comprometer o equilíbrio financeiro da atividade;

XII

promover o turismo de negócios, envolvendo a atividade varejista em parceria com o Poder Público, sempre que possível;

XIII

sistematizar o comércio varejista, envolvendo todos os seus segmentos, com vistas ao melhor aproveitamento do potencial varejista, incentivando as pequenas e microempresas, autônomos e MEIs, em conformidade com o tratamento diferencial que lhes é dado por legislação específica;

XIV

desenvolver política de formação e capacitação de empreendedores e de empregados, tanto em relação a vendas e gestão de negócios, quanto em relação ao trato e relação com o consumidor;

XV

promover estudos para estimular a competitividade, sugerindo, ao Poder Executivo, a redução da base de cálculo do ICMS, quando ficar caracterizada a concorrência de preços entre o comércio e a indústria no mercado varejista ou quando houver concorrência com produtor de outro Estado da Federação;

XVI

criar instrumentos para combater e desestimular as fraudes e inadimplências no comércio, inclusive com a promoção de "feirões" para quitação de dívidas junto ao comércio varejista com redução ou exclusão de multas e juros moratórios;

XVII

planejar, autorizar e incentivar o funcionamento do comércio em todo o Estado de forma diferenciada aos domingos e feriados, respeitada a competência municipal sobre a matéria;

XVIII

implementar política de convergência de interesses entre os setores de serviço, turismo de lazer e de negócios, agronegócio, dentre outros, com o comércio varejista, visando fomentar as atividades econômicas de forma conjunta em benefício mútuo;

XIX

buscar meios inovadores para incentivar o setor na manutenção e criação de empregos, geração de impostos e distribuição de renda.

Art. 2º, XIX da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10577 /2024