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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10577 de 21 de novembro de 2024

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Art. 3º

As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos do Programa serão orientadas pela realização de debates, simpósios, seminários e outros eventos que se destinem ao exame da política de desenvolvimento econômico do Estado em parceria com entidades de classe do setor varejista e com o Poder Público, sempre que possível.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10577 /2024