Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7815 de 20 de dezembro de 2017
ALTERA O ARTIGO 2º E ADICIONA O ARTIGO 4º-A, DA LEI Nº 7077, DE 09 DE OUTUBRO 2015, QUE OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.
Art. 1º
O artigo 2º da Lei nº 7077, de 09 de outubro 2015, que obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - As disposições contidas no caput do artigo 1º aplicar-se-ão aos novos planos e pacotes promocionais independente das características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transferência de dados dos planos anteriormente contratados e que estejam em vigor."
Art. 2º
A Lei nº 7077, de 09 de outubro 2015, que obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais, passa a vigorar acrescido do artigo 4º- A, com seguinte redação: "Art. 4ºA – Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet, proibidas de aplicarem medidas restritivas de direito ao consumidor assim definidas: I – tempo mínimo de fidelização; II – multa integral ou pro rata, em exigência as disposições contidas no inciso anterior, pelo cancelamento do contrato antigo em função da adesão aos novos planos e pacotes promocionais; III – outras medidas restritivas de direito que tenham como objetivo constranger ou inibir o consumidor, bem como tenham como finalidade burlar as disposições contidas nesta lei."
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º VICE-PRESIDENTE