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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7815 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 2º

A Lei nº 7077, de 09 de outubro 2015, que obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais, passa a vigorar acrescido do artigo 4º- A, com seguinte redação: "Art. 4ºA – Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet, proibidas de aplicarem medidas restritivas de direito ao consumidor assim definidas: I – tempo mínimo de fidelização; II – multa integral ou pro rata, em exigência as disposições contidas no inciso anterior, pelo cancelamento do contrato antigo em função da adesão aos novos planos e pacotes promocionais; III – outras medidas restritivas de direito que tenham como objetivo constranger ou inibir o consumidor, bem como tenham como finalidade burlar as disposições contidas nesta lei."