Lei do Distrito Federal2.045 de 30/07/1998Art. 33 - Os Poderes Legislativo e Executivo, este mediante a designação de órgão competente, apurarão mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:...