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Lei Estadual do Paraná nº 3986 de 06 de Junho de 1959

Transforma cargos do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

São transformados os cargos de Assistente Técnico, Assistente da Procuradoria, e três (3) cargos de Oficial Instrutivo, "padrão X", do Quadro Próprio do Tribunal de Contas do Estado, em cargos isolados, de provimento efetivo, sob a denominação de Procurador Adjunto.

Parágrafo único

Os vencimentos dos cargos de Procurador Adjunto serão calculados na base de dois terços (2/3) dos do cargo de Sub-Procurador Fiscal.

Art. 2º

Os cargos de Procuradores Adjuntos serão exercidos, obrigatòriamente, por bacharéis em Direito e fazem parte integrante da Procuradoria Fiscal do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º

Aos Procuradores Adjuntos compete a substituição dos Procuradores e Sub-Procuradores Fiscais, por designação do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 4º

Aos Procuradores Adjuntos compete efetuar, sob o aspecto legal e formal, o exame preliminar:

I

das aposentadorias, disponibilidades e reformas dos servidores civís e militares do Estado;

II

das concessões de quarta parte e adicionais por tempo de serviço;

III

de quaisquer outros atos relativos a servidores do Estado, ativos ou inativos, que impliquem em alterações de vencimentos ou vantagens e que dêm origem a aumento de despesa;

IV

das pensões;

V

dos recursos fiscais.

Parágrafo único

Os Procuradores Adjuntos poderão requerer, por intermédio da Presidência do Tribunal, as informações que se fizerem necessárias no sentido de completar, esclarecer, corrigir ou melhor instruir os processos que lhes forem distribuidos, desde que não impliquem em decisão.

Art. 5º

... (vetado) ... .

Art. 6º

... (vetado) ... .

Art. 7º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 3986 de 06 de Junho de 1959