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obrigações das empresas” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de Minas Gerais42.408 de 08/03/2002

    Art. 12, VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais1.715 de 21/12/1957

    Art. 12 - A concessão obedecerá às seguintes condições, além das já referidas:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais24.218 de 15/07/2022

    Art. 32, II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2022.

  • Lei do Distrito Federal6.308 de 13/06/2019

    Art. 13-a, III - a redução das formalidades para avaliação das microempresas e empresas de pequeno porte quanto aos parâmetros previstos no art. 6º, § 2º;...

  • Decreto do Distrito Federal24.346 de 30/12/2003

    Capítulo 7 - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE...

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul53.356 de 21/12/2016

    Art. 2º - Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do "caput" art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

  • Lei Estadual de Minas Gerais988 de 20/09/1927

    Autoriza o governo do Estado a reorganizar os serviços das medições, legitimações, venda e defesa das terras públicas do Estado. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:...

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul29.104 de 10/09/1979

    Art. 5º - À Coordenação Geral, presidida pelo Secretário de Estado, e constituída pelos titulares da Diretoria-Geral, pelos Diretores de Departamentos e dirigentes máximos das entidades vinculadas, incumbe promover a integração permanente das funções e atividades da Secretaria, assistindo o Secretário de Estado na tomada de decisões.