Decreto Estadual do Rio Grande do Sul53.356 de 21/12/2016Art. 2º - Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do "caput" art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.