Art. 3º - O Estado de Minas Gerais manterá o controle acionário da sociedade, mediante a propriedade da maioria das ações do capital com direito das ações do capital com direito a voto.
Art. 2º - Fica transformado o cargo de provimento em comissão de Supervisor de Centro de Processamento de Dados, simbologia DAS-4 em 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, simbologia DAS-3.
Art. 2º - – O Poder Executivo promoverá a conscientização sobre o uso do cordão de que trata esta lei e divulgará informações acerca das necessidades específicas de atendimento das pessoas com doenças raras.
Art. 1º, Parágrafo Único - O identificador eletrônico de vagas de que trata o caput desse artigo deverá possibilitar a identificação das vagas de garagem desocupadas, bem como o setor e a localização das mesmas.
Art. 1º - Fica incluída no currículo das escolas de primeiro e segundo graus da rede pública do Distrito Federal, no elenco das disciplinas da parte diversificada, a disciplina Iniciação à Qualidade Total.
Art. 1º - Fica autorizada, assim como a realização das obras de segurança, a retirada das cadeiras dos setores Norte e Sul hoje existentes na parte inferior do estádio Mário Filho, o Maracanã.
Art. 2º - A prática das infrações descritas no artigo anterior serão consideradas faltas graves e apuradas segundo as normas disciplinares previstas na legislação específica de cada uma das categorias de servidor público.
Art. 6º - A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.